O desembargador Antônio
Fernando Bayma, do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu decisão no sentido
de anular a decisão do juiz de primeiro grau em razão de investigação e busca e
apreensão de bens do deputado Josimar Maranhãozinho e outros membros de seu
grupo político.
Leia
trechos da decisão:
Posto assim e verificando
fortes os argumentos para a desconstituição do questionado ato, estou a
vislumbrar presentes o fumus boni iuris pela manifesta plausibilidade
substancial do alegado e o periculum in mora diante do suportado prejuízo
decorrente da perpetuação dos efeitos de decisão emanada de juízo incompetente,
a ponto de autorizar não só o imediato restabelecimento da ordem, como também
se lhe imprimido efeito satisfativo.
Firme nessa ponderação ao
argumento de que a prorrogação do foro por prerrogativa de função se verifica
de forma plena para casos de reeleição para outro mandato, ainda que para
exercício em casas legislativas diferentes , pois não o fato de tão apenas não
mais a frente do cargo de deputado estadual, o co-investigado Josimar Cunha
Rodrigues, a afastar a
competência por prerrogativa de função que detinha ao tempo dos atribuídos
fatos. Esta, a meu ver, permanecida inalterada diante da manutenção
ininterrupta do exercício da função parlamentar pelo investigado eleito para o
cargo de deputado federal, com deslocamento apenas de âmbito legislativo
(estadual para federal).
Inobstante tudo isso, a
reforçar a manutenção desta prerrogativa o fato de que atualmente investido o
co- investigado no cargo de Deputado Federal, situação esta por si só a
recomendar ao juízo de base cautela no acolhimento da medida de busca e
apreensão de documentos em sua residência sem antes remetidos os autos ao juízo
natural (STF), por força do art. 102, I, “b” da Constituição Federal.
No caso destes autos, em razão
da medida ter sido tomada quando já no exercício da função parlamentar federal
somente a Suprema Corte o competir para aferição da necessidade de romper com a
inviolabilidade do domicílio residencial do deputado federal para fins de
adoção e aplicação da medida de busca e apreensão de documentos ,
independentemente de relacionada a tomada deste procedimento em feito que apura
suposta prática não atrelada ao atual mandato federal.
A superação da competência ao
firmo de não competir ao Tribunal local o processamento do feito em razão de
não mais investido no cargo de deputado estadual torna vulnerável não só a
prerrogativa parlamentar de inviolabilidade de domicílio, como também
fragilizada a garantia de liberdade por conta de processado por juízo
incompetente.
Violar as prerrogativas de
parlamentar federal com a proferição de decisão de juízo monocrático, ainda que
sob o argumento de que investigado por ato estranho ao seu mandato, porém
decorrente de anterior legislatura parlamentar estadual, é malferir a garantia
constitucional do juiz natural e seus consectários do juiz competente e
imparcial.
Por tudo isso e demonstrado os
autorizativos requisitos da cautelar, hei por bem ANULAR a decisão proferida no
processo no 0828665-05.2021.8.10.0001 de busca e apreensão de documentos e
medidas assecuratórias em trâmite na 1a Vara Criminal de São Luís/MA, em todos
os seus efeitos, inclusive determinando a imediata paralisação da extração de
dados e devolução dos bens apreendidos, inclusive dos veículos, contas
bancárias e demais cominações da decisão de primeira instância, bem ainda, SUSPENDER
as investigações atinentes ao Procedimento Investigatório Criminal n.o
011660-750/2018, em trâmite no GAECO/MA até o julgamento final deste writ.
Desta decisão dê-se imediata
ciência a autoridade impetrada para fins de cumprimento, servindo, de logo,
como mandado e/ou ofício.
Dispensa-se as informações por
suficiente para aferição da ordem os documentos apensados à inicial, em
especial por restrito a debater competência.
Encaminhem-se os autos ao
parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Blog Weberth Saraiva