O juiz Raphael de Jesus
Serra Ribeiro Amorim (1º vara da comarca de Maracaçumé), julgou parcialmente
procedente pedido do Ministério Público estadual e condenou o ex-prefeito de
Junco do Maranhão, Iltamar de Araújo Pereira, pela prática de atos de
improbidade administrativa na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde
(FMS). Na mesma sentença, o juiz manteve a indisponibilidade dos bens do
ex-gestor, que já havia sido decretada em medida liminar já concedida no
processo.
O ex-prefeito terá de pagar
multa civil no valor de R$ 20 mil e ressarcir ao erário o valor de R$
332.275,12. Está proibido de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de cinco anos, e também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo
de seis anos, além da perda de função pública que atualmente ocupe.
A ação do Ministério Público
é fundamentada na reprovação das contas referentes ao Fundo Municipal de Saúde
do município de Junco do Maranhão do exercício financeiro de 2007, pelo
Tribunal de Contas do Estado, em 2010, devido a atos de improbidade que teriam
sido praticados pelo ex-gestor.
As irregularidades dizem
respeito à não realização de processo licitatório para contratação de serviços
gráficos, aquisição de materiais de limpeza, medicamentos, material
odontológico e hospitalar; não comprovação de despesa no valor de R$ 39.900,00
referente a compra desses materiais e declaração de valor de arrecadação do FMS
menor do que o apurado, gerando uma diferença de R$ 4.031,50.
Na sentença, o juiz
assegurou ser do conhecimento público que despesas públicas devem ser
realizadas via procedimento licitatório que permita ampla concorrência e
escolha da melhor proposta, de maior eficiência e menor custo ao órgão público.
De outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) classifica
como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens.
Para o juiz, o réu, ao
deixar de realização licitação, sequer comprovando a realização de um
procedimento administrativo conforme às determinações da Lei das Licitações (nº
8.666/93), impossibilitou a escolha de propostas mais econômicas e eficientes
para atendimento do interesse público, sendo evidente o prejuízo acarretado ao
erário diante do gasto de R$ 332.275,12.
Em relação à não comprovação
da nota fiscal de despesas para aquisição de medicamentos, material
odontológico e hospitalar, no valor de R$ 39.900,00, foi apresentada pelo réu
uma Nota Fiscal como forma de comprovação dos gastos, mas foi considerada
inadequada, por ter sido emitida por outra empresa, diferente da apontada no
documento.
No entanto, sobre a
declaração de valor de arrecadação do FMS menor do que o apurado, gerando uma
diferença de R$ 4.031,50, o juiz advertiu que o simples fato de ter sido
apresentado um valor de arrecadação a menor não indica que a diferença foi apropriada
indevidamente pelo réu. Ele entendeu que a diferença de valor constatada pelo
TCE não significa que o requerido tenha afrontado a LIA e os princípios
constitucionais.
“Não se confundido as
improbidades com meras irregularidades, compreendo que dos autos constam,
apenas, elementos indicativos de que a diferença em tela não passou de simples
irregularidade contábil”, declarou o juiz na sentença.
DEFESA - A defesa do réu
alegou ter encerrado o fim do prazo legal para entrada da ação na Justiça
(prescrição). No entanto, o juiz considerou que o mandato do ex-gestor -
constatada por meio de consulta os arquivos da justiça eleitoral sobre o
resultado das eleições municipais - encerrou-se em 2012 e não em 2008, como
alegado, tendo a ação sido distribuída dentro do prazo de cinco anos contados
do término do mandato, conforme a legislação determina.
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