A 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença que condenou Eliza
Batista dos Santos Silva, ex-prefeita de Maracaçumé, por atos de improbidade
administrativa, com as penalidades de suspensão dos direitos políticos por cinco
anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo; e multa
civil de 10% do valor do dano causado.
A ex-prefeita apelou ao TJMA
sustentando que não foi demonstrada a prática do ato de improbidade, pois
prestou contas do convênio citado como motivo da ação civil por atos de
improbidade administrativa.
O relator do apelo,
desembargador Jaime Ferreira de Araujo, observou nos autos que a recorrente, na
então condição de prefeita, recebeu recursos financeiros oriundos de convênio
celebrado com o Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 370 mil, no
ano de 2003, cujo objetivo era a construção do Sistema de Abastecimento de Água
de Maracaçumé.
Contudo, disse o relator,
ficou comprovado das provas colhidas em juízo que, embora tenha a então gestora
prestado contas do convênio, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do
Ministério da Integração Nacional, em inspeção realizada na área, concluiu que
as obras não foram executadas na sua totalidade, fato que causou evidente
prejuízo ao erário.
O magistrado destacou que o
Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas da prefeita e a
condenou ao recolhimento do valor do convênio aos cofres do Tesouro Nacional.
Jaime Ferreira disse que as
provas juntadas aos autos apontam, sem dúvida, para a prática de atos de
improbidade administrativa cometidos pela apelante. O magistrado citou decisões
semelhantes tomadas por outros tribunais.
Por fim, o relator disse que
deve-se ter em vista que cabe ao administrador público o dever de administrar a
coisa pública com zelo e eficiência, e isso pode ser demonstrado por meio de
sua prestação de contas, as quais necessariamente devem ser julgadas regulares
para que seja comprovado que as despesas públicas foram ordenadas conforme as
previsões legais e orçamentárias, o que não se deu no caso.
Os desembargadores Paulo
Velten e Marcelino Everton concordaram com o entendimento do relator e negaram
provimento ao apelo da ex-prefeita.
Processo nº 47703/2017 –
Maracaçumé
Fonte:TJ-MA
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