O Juízo da 1ª Vara de
Execuções Penais da comarca da Ilha de São Luís disponibilizou a relação dos
recuperandos do sistema prisional que estão aptos ao benefício da Saída
Temporária do Dia das Crianças deste ano. Segundo o documento, estão
autorizados à saída 658 internos do regime semi-aberto, se por outro motivo não
estiverem presos, para visita aos seus familiares. O benefício teve início a
partir das 9h desta quarta-feira (10), devendo os internos retornarem aos
estabelecimento prisionais até as 18h da próxima terça-feira (16).
A Saída Temporária é uma
previsão da Lei de Execuções Penais, que estabelece os requisitos para
concessão do benefício nos artigos 122 e 123. Antes da saída, os beneficiados
são submetidos a reunião de advertência, esclarecimentos complementares e assinatura
do termo de compromisso.
Os recuperandos beneficiados
com a Saída Temporária não poderão ausentar-se do estado do Maranhão; devem
recolher-se às suas residências até as 20h; e não podem ingerir bebidas
alcoólicas, portar armas ou frequentas festas, bares e similares. Até às 12h do
dia 17 de outubro, os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais devem
comunicar ao Juízo da 1ª VEP sobre o retorno dos internos ou eventuais
alterações.
Sobre a saída de presos, a
VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos
penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na
portaria.
DIREITO – Segundo a LEP, a
autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos
o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao
benefício, o interno deve estar cumprindo a pena em regime semi-aberto e
precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes);
apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da compatibilidade
entre o benefício e os objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal
disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado
quando o beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for punido por
falta grave; desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo
grau de aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à
saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da
punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
REGIME – O regime semiaberto
destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de
reincidência. Nesse regime de cumprimento de pena, a lei garante ao recuperando
o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo
retornar à unidade penitenciária à noite.
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