LEGISLAÇÃO – A Lei de
Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando
(condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à
sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os
condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para
saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes
casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem
como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei
versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável
pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP
ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução penal.
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