A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou recurso ajuizado pelos bancos do
Nordeste, do Brasil, Bradesco e da Amazônia, mantendo inalterada sentença da
juíza Elaile Silva Carvalho, da Comarca de Balsas. A magistrada julgou
procedente uma ação que determina às instituições bancárias a responsabilidade
de atender, no tempo máximo de 30 minutos, os usuários que estiverem em fila
para os serviços prestados no guichê, de acordo com normas estabelecidas na Lei
Estadual nº 7.806/2002, e na Lei Municipal nº 899/2006 – conhecida como “Lei
das filas”.
Os desembargadores do órgão
colegiado também mantiveram a sentença de primeira instância nas demais
determinações, de implantação de sistema de controle de atendimento, mediante a
distribuição de senhas aos usuários, nas quais deverão constar impressos, mecanicamente,
os horários de recebimento da senha na fila e o horário de atendimento do
cliente no guichê; a fixação de cartazes em locais de fácil visualização,
esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará em, no máximo, 30
minutos, além de, em todas as agências bancárias de sua responsabilidade, a
disponibilização de assentos para os clientes que aguardam atendimento, bem
como o acesso dos mesmos a sanitários de forma gratuita.
Em caso de descumprimento da
decisão, a multa majorada fora no valor de R$ 20 mil por dia de descumprimento,
limitada a R$ 600 mil, a ser aplicada individualmente a cada requerido,
revertendo os valores resultantes do inadimplemento ao Fundo Estadual de
Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Estado do Maranhão.
A apelação ajuizada pelos
bancos teve como relator o desembargador Jorge Rachid. As instituições
bancárias pediam que a sentença de 1º grau fosse anulada, alegando a
incompetência do juízo, a ilegitimidade da lei e da atuação do Ministério
Público estadual em propor a Ação Civil Pública contra as agências bancárias.
Sustentaram, também, cerceamento de defesa, excesso quanto aos pedidos contidos
na petição inicial e na aplicação de multa em caso de descumprimento.
Segundo o relator, a matéria
trata de leis estadual e municipal, não havendo participação de qualquer ente
federal. Para o desembargador, não resta dúvidas da legitimidade da atuação do
Ministério Público para propor a ação.
Jorge Rachid afirmou, ainda,
que a fundamentação da sentença deixou claro a constitucionalidade das leis,
pois há entendimento jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal
(STF), afirmando terem os municípios competência para legislar sobre ações do
interesse local, inclusive com base no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Baseado nisso, o relator
entendeu não merecer prosperar o argumento dos apelantes acerca da
incompetência do município no que diz respeito ao tempo de atendimento nas
agências bancárias, razão pela qual não há que se falar em
inconstitucionalidade das normas.
Sobre o cerceamento de
defesa, a relatoria explicou terem sido comprovados os fatos alegados na
inicial, tratando-se, assim, de matéria exclusivamente de direito, podendo o
magistrado julgar antecipadamente a lide, ou seja, quando estabelece-se que os
autos possuem maturação suficiente para serem julgados, refutando o argumento
dos apelantes.
Para o relator, os fatos são
suficientes para manter inalterada a sentença do juízo de base, assim como os valores
das multas em caso de descumprimento da decisão, para que o direito do
consumidor seja assegurado de acordo com as normas estabelecidas na “Lei das
Filas”.
Acompanharam o voto do
relator, os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar, para manter a
sentença inalterada. (Protocolo nº 43.351/2017 – Balsas)
Assessoria de Comunicação do
TJMA
0 comentários:
Postar um comentário