A Companhia Energética do
Maranhão – CEMAR deverá pagar a quantia de R$ 5 mil reais a título de danos
morais por ter mantido o nome de uma consumidora nos cadastros restritivos de
crédito (SPC/SERASA) mesmo sem a existência de débito com a concessionária. A
sentença é assinada pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda,
Antonio Elias Queiroga Filho, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça.
A consumidora ajuizou ação
afirmando que mesmo tendo pago as faturas de energia com valores de R$ 27,96 e
R$ 29,11, no dia 7 de outubro de 2016, a CEMAR teria inserido no dia 23 do
mesmo mês, o seu CPF nos cadastros do SPC/SERASA, permanecendo até o dia 4 de
janeiro de 2017. Em decisão liminar expedida pelo 1º Juízo de Barra do Corda, a
concessionária de serviço público foi intimada a excluir o nome da cliente das
restrições.
Chamada a se manifestar no
processo, a CEMAR não apresentou nenhuma alegação, o que levou o juiz a julgar
antecipadamente a ação, conforme prevê o inciso I do artigo 355 do Novo Código
de Processo Civil.
O juiz verificou, com base
nos documentos lançados no processo, que o caso trata de falha na prestação de
serviços previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial, no que
se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. “Caberia à
empresa comprovar a legalidade de sua conduta e a regularidade do débito
lançado em nome da autora, tarefa essa, conduto, que não logrou êxito”,
discorre o magistrado na sentença.
Revelia – A revelia é uma
consequência aplicada à parte que não responde o chamado do juízo em um processo.
No caso em questão, o Judiciário decretou a revelia e todos os seus efeitos
previstos no artigo 344 do CPC, para julgar o caso e para presumir a veracidade
dos fatos alegados pela consumidora. “Resta configurado a conduta ilícita da
requerida, que, repita-se, deu-se em virtude da inscrição indevida da parte
demandante no SPC por debito que não contraiu”, fundamentou o magistrado.
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