Por determinação do juiz
Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da comarca de Icatu, o Banco Bradesco deve
pagar a L.G. a quantia de R$ 14.960,00 (quatorze mil e novecentos e sessenta
reais) referente à repetição de indébito (restituição de quantia paga
indevidamente), além de R$ 10 mil a título de danos morais por descontos
indevidos relativos a empréstimo que o mesmo não fez. De acordo com a sentença,
o banco réu deve ainda declarar inexistente o contrato de empréstimo de número
726228338, supostamente firmado entre banco e autor, bem como suspender
imediatamente os descontos no benefício do autor, sob pena multa de R$ 500
por desconto indevido a partir da intimação da decisão.
A decisão foi proferida em
ação movida pelo autor em desfavor do Bradesco. Narra o reclamante na ação que,
por 55 meses (outubro de 2012 a maio de 2017) a instituição financeira teria
descontado do seu benefício previdenciário a parcela de R$ 136. Os descontos
seriam relativos a empréstimo no valor de R$ 4.469,25 parcelado em
60 vezes de R$ 136 e que o autor da ação garante não ter contratado.
Consta da sentença que,
devidamente citado, o banco réu não compareceu à audiência de conciliação,
instrução e julgamento preferindo a ausência justificada, pelo que, nas
palavras do magistrado, “presumem-se verdadeiros os fatos articulados na
petição inicial”.
Constrangimento – Destacando
o constrangimento do autor, aposentado do INSS, de ter valor indevido
descontado do seu benefício durante cinquenta e dois meses, comprometendo assim
a renda mensal de apenas um salário-mínimo, os meios de se alimentar, se
vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para suas
subsistências, o magistrado afirma que o fato é suficiente para garantir ao
reclamante o direito de ser indenizado.
E conclui: “Vejo como
indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a
repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características
pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de
que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do
autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a
dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar
o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias”.
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